TJMS - 0801485-42.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:50
Incidente em Processamento
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 09:15
Processo Dependente Cadastrado
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL VERIFICADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, observado erro material contido no Julgado, de rigor o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.
Embargos conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. . -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 08:26
Processo Dependente Cadastrado
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04/07/2025 08:54
Incidente em Processamento
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03/07/2025 09:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 09:42
Certidão
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03/07/2025 09:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801485-42.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - PENSIONAMENTO - AFASTADO - AUSÊNCIA DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Os fatos narrados nos autos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF, à luz da Teoria do Risco Administrativo.
No caso concreto, o Requerente, servidor do Município Requerido, foi vítima de acidente de trabalho que ocasionou lesão em seu membro inferior e acarretou a submissão a procedimento cirúrgico e longo período de tratamento médico.
Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados ao Requerente, que superam os meros aborrecimentos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.
Se restou constatado, por perícia, que a limitação física do Requerente é mínima e não o impede de realizar a atividade laborativa por ele declarada, não há falar em pensionamento mensal na forma do art. 950 do CC.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801485-42.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 14:07
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 14:07
Não-Provimento
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30/06/2025 12:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/06/2025 12:35
Certidão
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30/06/2025 12:35
Certidão
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30/06/2025 12:30
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/06/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:48
Incluído em pauta para 27/06/2025 04:48:09 local.
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27/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:08
Processo Cadastrado
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25/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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