TJMS - 0800204-97.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 08:44
Emissão da Relação
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08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:19
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Chubb Seguros Brasil S.A que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, b) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro da(s) parcela(s) comprovadamente descontada(s) indevidamente da conta bancária da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida Chubb Seguros Brasil S.A, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
14/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:03
Emissão da Relação
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03/08/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 13:44
Registro de Sentença
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01/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:35
Prazo em Curso
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 10:14
Emissão da Relação
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04/07/2025 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2025 04:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 10:25
Prazo em Curso
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06/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 07:01
Emissão da Relação
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:47
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:38
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800204-97.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Rodrigues Enseki - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/05/2025 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
11/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 12:34
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:15
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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10/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
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10/03/2025 10:08
Emissão da Relação
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:21
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800204-97.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adailza Rodrigues Enseki - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A - DECISÃO 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua folha de pagamento oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, sendo de ressaltar que nesta Comarca tramitaram centenas de ações semelhantes, a maioria improcedente, devido à regular contratação.
Ainda, embora a parte autora tenha efetuado a juntada dos respectivos extratos em que teriam ocorrido os descontos (p. 18), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não comprovada a necessidade de utilização da margem consignável.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.1 Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:45
Emissão da Relação
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06/02/2025 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 18:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 01:40:00, 1ª Vara.
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04/02/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
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04/02/2025 06:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 06:22
Tutela Provisória
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03/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/02/2025 18:05
Informação do Sistema
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03/02/2025 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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