TJMS - 0800474-14.2017.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50005 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravante: Flavio Alexandre de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogada: Fernanda Martins Castro Rodrigues (OAB: 516150/SP) Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quarante e Flávio Alexandre de Albuquerque Xavier Quaranta contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Os agravantes reiteram as razões do recurso especial e sustentam que este preenche os requisitos de admissibilidade, postulando retratação para sua admissão.
Alegam violação a normas infraconstitucionais, ilegitimidade do espólio de José Quaranta Filho no polo passivo da demanda e negativa de prestação jurisdicional.
A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, à luz do regime recursal vigente e da jurisprudência consolidada sobre a aplicação do princípio da fungibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo código, e não agravo interno.
O agravo interno, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC, é cabível apenas contra decisões que inadmitirem recursos com base nos incisos I ou III do mesmo artigo, o que não se verifica no caso.
O erro cometido é classificado como grosseiro, pois a parte não apenas denominou incorretamente o recurso, mas também fundamentou a peça nos dispositivos legais aplicáveis ao agravo interno, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (art. 583) reforça a impossibilidade de interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, reafirmando que o agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial é manifestamente incabível (AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Min.
Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Min.
Sérgio Kukina).
Assim, por força de expressa vedação legal e entendimento jurisprudencial pacificado, o agravo interno não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
A interposição de recurso inadequado com indicação expressa de dispositivos legais errôneos configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
O não conhecimento do recurso é medida que se impõe por força de norma legal expressa e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042; RITJMS, art. 583.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:38
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:15
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:43
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:16
Prazo em Curso
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22/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50005 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravante: Flavio Alexandre de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
21/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 18:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:37
Prazo em Curso
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23/06/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 01:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50005 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravante: Flavio Alexandre de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Agravada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Recorrido: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por José Quaranta Filho Espólio.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50004 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Recorrido: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50003 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Recorrido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Recorrido: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Embargada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - TEMA 1059 DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS sob rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), firmou o entendimento que "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Considerando que os recursos de apelação cível interpostos pelos requeridos tiveram parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, não se arbitram honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos apelantes.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Embargada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800474-14.2017.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Gabriel Loureiro Melo Ijano (OAB: 29728/MS) Apelante: José Quaranta Filho (Espólio) RepreLeg: Tânia Regina de Albuquerque Xavier Quaranta Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Elaine Fernandes do Amaral Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB: 21045/MS) Diante do pedido apresentado pela advogada do apelante Espólio de José Quaranta Filho às fls. 867/868 e do atestado médico de fl. 874, determino o adiamento do julgamento da presente demanda para a próxima pauta.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Elaine Fernandes do Amaral
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