TJMS - 0927178-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 09:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/04/2025 09:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Embargado: Adriano Hakira Iwahara EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO E FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EXAME DE OFÍCIO, ANTE A AMPLA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS NA SEARA CRIMINAL - CONFISSÃO OCORRIDA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de apelação criminal, sustentando omissão na análise da atenuante da confissão espontânea e na fundamentação da fração da majorante do concurso de pessoas.
Requer o reconhecimento da confissão e a redução da fração de aumento da majorante para 1/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) definir se houve omissão no Acórdão quanto à análise da confissão espontânea; (2.2) estabelecer se é possível a revisão, de ofício, da fração de aumento da majorante do concurso de pessoas, diante de fundamentação inidônea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração não são acolhidos, pois a suposta omissão quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e à fração da majorante não se verifica, tendo em vista que tais matérias não foram objeto de devolução no Recurso de apelação. 4) No entanto, diante do efeito devolutivo amplo da apelação criminal, reconhece-se de ofício a confissão extrajudicial do Réu, aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5) A agravante da reincidência deve ser compensada com a confissão espontânea, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6) A fração de aumento da majorante do concurso de pessoas, fixada em 1/2 na Sentença, é revista para 1/3, por ausência de fundamentação concreta que justificasse elevação acima do mínimo legal, sendo utilizados apenas elementos inerentes ao próprio tipo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos rejeitados.
De ofício, reconhecida a confissão espontânea e reduzida a fração da majorante do concurso de pessoas para 1/3, com redimensionamento da pena.
Tese de julgamento: a) O efeito devolutivo amplo do Recurso de Apelação criminal autoriza a análise, de ofício, de questões não devolvidas expressamente, desde que em benefício do Réu. b) A confissão espontânea, mesmo extrajudicial, deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência do STJ. c) A fração de aumento da majorante do concurso de pessoas deve ser fixada no mínimo legal, quando ausente fundamentação concreta que justifique percentual superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 65, III, "d", 157, §2º, II; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.627/ES, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 22.03.2011; STJ, HC 104.305/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.09.2008; TJMS, Ap.
Crim. 0020185-17.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 25.01.2022; TJMS, Ap.
Crim. 0022833-38.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 06.03.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. . -
08/04/2025 18:22
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Embargado: Adriano Hakira Iwahara Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
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01/04/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Embargado: Adriano Hakira Iwahara Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:35
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 00:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Embargado: Adriano Hakira Iwahara Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 07:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Vítima: Adriano Hakira Iwahara Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927178-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Vitor Gustavo Dias Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Vítima: Adriano Hakira Iwahara Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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