TJMS - 0900279-31.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:04
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900279-31.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Marcos Antonio Dias DPGE - 1ª Inst.: Diego Bortoloni Disperati Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Vítima: Antônio Carlos Firmino Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESACATO.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E TERMO DE CONSTATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) e no artigo 331 do Código Penal (desacato).
O apelante busca a absolvição do crime de embriaguez ao volante, sob alegação de insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da alteração da capacidade psicomotora do recorrente em razão da influência de álcool, para fins de manutenção da condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação do estado de embriaguez independe da realização de teste de alcoolemia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, conforme disposto no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, somado aos depoimentos dos policiais, demonstra de forma suficiente que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais como desordem nas vestes, odor etílico, comportamento agressivo e fala alterada. 5.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante possuem presunção de veracidade, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova nos autos, inexistindo indícios de má-fé ou suspeição. 6.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada, independentemente da demonstração de risco concreto à segurança viária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios de prova diversos do teste de alcoolemia, incluindo prova testemunhal e termo de constatação de capacidade psicomotora, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante possuem presunção de veracidade quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 3.
O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco concreto à segurança viária." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, caput e § 2º; Código Penal, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324.454/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 354.810/PB, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/10/2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0001756-15.2020.8.12.0008, Rel.
Des.
Elizabete Anache, j. 01/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:03
Não-Provimento
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20/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900279-31.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcos Antonio Dias DPGE - 1ª Inst.: Diego Bortoloni Disperati Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Vítima: Antônio Carlos Firmino Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:32
Inclusão em pauta
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01/11/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
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05/10/2024 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:28
Expedida/Certificada
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04/09/2024 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 00:01
Publicação
-
03/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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