TJMS - 1402109-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:33
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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11/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402109-21.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Agravado: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:19
Publicação
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04/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 14:08
Recurso Especial
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03/07/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:53
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402109-21.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Recorrido: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marcos Antonio da Silva.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402109-21.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Recorrido: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402109-21.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Agravado: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇAGRATUITA- NECESSIDADE DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para recebimento dos embargos à execução, com efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, bem como que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
II - Não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivoaos Embargosàexecução, especialmente a comprovação da garantia do Juízo, conforme preconiza o artigo 919, §1º, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuirefeitosuspensivoaosembargosquando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que aexecuçãojá esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
III - A hipossuficiência econômica reconhecida em primeiro grau, com o deferimento dos benefícios dajustiçagratuita, refere-se à isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que em nada relaciona-se à dispensa da garantia do processo executivo.
IV - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402109-21.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Agravado: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402109-21.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) Agravado: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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