TJMS - 0847952-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:52
Prazo em Curso
-
11/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
08/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:15
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 17:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:28
Registro de Sentença
-
05/09/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:03
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0847952-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Intimação da autora para contrarrazoar os embargos de declaração do INSS -
13/02/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 12:06
Emissão da Relação
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0847952-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu no pagamento ao autor do benefício auxílio-doença acidentário, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, que será devido até que a autora seja dado como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (após a realização de tratamento médico ou, se for o caso, cirurgia), ou, se considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, bem como ao pagamento dos benefícios retroativos até o dia seguinte ao do indeferimento administrativo do auxílio-doença, que ocorreu em 18/8/2023, que deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados posteriormente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Condeno o réu, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento na Súmula n.º 178 do STJ.
Findo o prazo recursal, haja ou não interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E.
TJMS, para o reexame da sentença, na forma do art. 496, I, do CPC. -
11/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 06:23
Emissão da Relação
-
11/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:23
Registro de Sentença
-
06/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 11:55
Emissão da Relação
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:15
Prazo em Curso
-
01/04/2024 12:14
Documento Digitalizado
-
01/04/2024 12:14
Documento Digitalizado
-
27/03/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 15:32
Autos preparados para expedição
-
26/03/2024 08:40
Emissão da Relação
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:37
Prazo em Curso
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:01
Prazo em Curso
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 05:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2024.
-
22/01/2024 21:05
Prazo em Curso
-
22/01/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 15:39
Emissão da Relação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de NULL
-
11/01/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:35
Prazo em Curso
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 17:11
Emissão da Relação
-
13/12/2023 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:26
Prazo em Curso
-
05/12/2023 13:20
Prazo em Curso
-
05/12/2023 13:20
Documento Digitalizado
-
05/12/2023 13:20
Documento Digitalizado
-
05/12/2023 06:50
Prazo em Curso
-
02/11/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:01
Prazo em Curso
-
01/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:01
Emissão da Relação
-
22/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 05:03
Prazo em Curso
-
20/10/2023 05:01
Prazo em Curso
-
19/10/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 17:15
Prazo em Curso
-
19/10/2023 17:14
Documento Digitalizado
-
19/10/2023 17:01
Documento Digitalizado
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 07:04
Emissão da Relação
-
19/10/2023 07:04
Prazo em Curso
-
19/10/2023 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2023 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 10:51
Informação do Sistema
-
28/08/2023 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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