TJMS - 1402898-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 07:53
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402898-20.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria José da Silva da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ATO JURISDICIONAL NÃO RECORRÍVEL - ART. 1.001 DO CPC - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em tela, é evidente que o recurso está se insurgindo contra despacho de mero expediente, uma vez que o ato jurisdicional em questão se limitou a postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária, não possuindo, portanto, qualquer cunho decisório.
Diante disso, o despacho agravado não se enquadra no rol das decisões que admite a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Ao contrário.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que "dos despachos não cabe recurso".
Ademais, conquanto hajam hipóteses é admitida a interposição de agravo de instrumento contra decisões não previstas do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, exige-se, para tanto, que: a) o ato tenha indiscutível conteúdo decisório - o que não se verifica, no caso presente; e b) seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, por se tratar de ato judicial desprovido de cunho decisório, não é admissível o conhecimento deste agravo de instrumento sob o argumento de que o rol de hipóteses de cabimento desta espécie de recurso possui "taxatividade mitigada".
Não bastasse, a matéria discutida neste recurso ainda não foi objeto de análise do juízo de primeira instância, razão pela qual o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça, nesta oportunidade, configuraria supressão de instância.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencida a 1ª Vogal. -
28/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:25
Não conhecido o recurso de parte
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07/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:46
Inclusão em pauta
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26/02/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402898-20.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Maria José da Silva da Rocha Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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