TJMS - 0800854-27.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
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21/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800854-27.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Barreto dos Santos - Réu: Banco Pan S.A. -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais Joao Barreto dos Santos em desfavor do Banco Pan S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a parte autora, após requerer extrato de seu benefício, constatou desconto indevido referente a serviços de cartão de crédito.
Nunca solicitou qualquer cartão de crédito junto ao requerido e nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
Por tal motivo, requer a anulação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
O Banco requerido apresentou contestação às f. 117-130, na qual arguiu pela inépcia da inicial em virtude da ausência de comprovante de residência em nome do autor, além de ter impugnado o pedido de tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando: a) regularidade da contratação e ausência de vícios de conent; b) utilização do cartão de crédito consignado; c) regularidade da cobrança e dos descontos; d) não há danos morais passiveis de reparação; e e) impossibilidade de repetição do indébito.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 221-223.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II – Fundamentação.
II.1 – Das preliminares II.1.1 – Preliminar de inépcia da inicial.
Reputo desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, notadamente considerando que o litigante buscou atendimento e está sendo assistida pela Defensoria Pública local, além do que as faturas acostadas ao feito pelo próprio requerido comprovam o endereço da parte nesta Comarca, motivos pelos quais resta afastada a ocorrência da alegada inépcia da inicial.
II.1.2 – Preliminar de impugnação ao pedido antecipatório.
Por outro lado, também não prospera a preliminar em testilha, na medida em que sequer houve o acolhimento da pretensão antecipatória formulada pelo requerente na exordial.
Rechaço, pois, a alegação.
II.2 – Do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, já que as provas existentes são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Da relação jurídica A ação proposta versa sobre questão afeta ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
A lide assume os seguintes contornos: a parte autora nega ter feito empréstimo consignado por meio de cartão de crédito consignável, o que teria gerado a Reserva da Margem Consignável em seu benefício.
No caso aqui retratado é incabível exigir da parte autora, ainda mais em se tratando de relação de consumo, a prova de fato negativo, ou seja, de que não firmou tal contrato com a requerida.
Neste sentido, aliás, colha-se do seguinte precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC.
Precedente do STJ. 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3.
Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ.
AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Nesta seara, se o banco requerido afirma que a parte autora efetivou a contratação, deve demonstrar tal circunstância por meio de elementos concretos, afinal é plenamente possível a produção de tal prova pela instituição requerida.
Em suma, o ônus de provar a contratação, bem como sua regularidade, cabe ao requerido.
Diante do ônus que lhe é imputado, o banco requerido anexou com a contestação o contrato entabulado com o autor às f. 165-178, denominado "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN e Consentimento com o Cartão Benefício Consignado", os quais se encontram devidamente assinados e preenchidos os requisitos legais, além de ter sido acompanhado do dossiê digital a fim de demonstrar os dados da operação feita de forma digital (f. 184-185), inclusive com aposição de fotografia do autor (selfie).
Dessa forma, conclui-se que o requerido comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito com autorização de desconto em folha. É de se pontuar que nos contratos juntados pela parte ré constam os dados pessoais da parte autora, correspondentes aos indicados na petição inicial, além da sua assinatura eletrônica prestada por meio de biometria facial.
Há, ainda, cópia de seu documento pessoal e sua fotografia a fim de atestar que a própria parte efetuou a negociação.
Neste aspecto, vale mencionar que as instituições financeiras utilizam de tais tecnologias para evitar, entre outras situações duvidosas, a ocorrência de fraudes na realização de empréstimos consignados.
Não bastasse isso, ainda, fora anexado pela parte ré comprovante de transferência do valor mutuado a favor da parte requerente (f. 195), demonstrando a efetivação utilização do produto adquirido pelo demandante, através da contratação de crédito de limite especial que foi efetivamente disponibilizado à parte autora no dia 20/01/2023, depositado em sua na própria conta corrente (cf. extrato de f. 23), sendo de se ressaltar, ainda, que o referido expediente sequer restou impugnado pela parte autora.
No ponto, como já assentado por nossa Corte de Justiça (in Agravo Interno Cível n. 0800915-02.2016.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 03/05/2018, p: 04/05/2018) em situação análoga, insta ressaltar que a partir do momento em que a instituição financeira apresenta o contrato e o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta do cliente, cabe a este, portanto, o ônus da prova no sentido de demonstrar o não recebimento de tal montante, prova esta perfeitamente possível por meio de mero extrato bancário.
Com efeito, a partir da juntada de tais informações, o ônus da prova, que antes era do banco, inverte-se novamente, cabendo à parte autora a comprovação de que não recebeu qualquer quantia por meio da transferência bancária, durante aquele período mencionado, prova esta possível com a simples apresentação de extrato ou declaração de inexistência de conta em nome.
Fato é, no entanto, que a parte autora não impugnou de forma veemente em sua réplica os documentos apresentados pela instituição bancária, limitando-se a afirmar de forma superficial acerca da ocorrência de fraude.
Nessa linha, verifica-se do caderno processual que não houve nenhuma contraprova indicativa de fraude no ajuste firmado entre as partes ou tampouco eventual vício de consentimento na formação contratual.
Repise-se que com a apresentação de prova do contrato por parte do então requerido, somado ao comprovante de transferência do valor ao cliente, incumbia à parte autora a produção de contraprova a fim de provar que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (comprovado pelo ora requerido) não existiu.
Assim, além de devidamente demonstrada a existência de contratação válida, ficou evidenciado que o valor foi disponibilizado à mutuária para saque via crédito em conta corrente, conforme apurado.
A partir deste contexto, não há como considerar válida a pretensão da parte autora, até porque, diante da documentação encartada aos autos pela parte ré, entendo que o banco, em observância ao teor do art. 14, § 3º, I, do CDC, cumpriu com seu dever de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A propósito é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – LITISPENDÊNCIA CONSTATADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Se a documentação demonstra que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o numerário estipulado na contratação lhe foi disponibilizado em conta, através de TED, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizada por danos materiais e morais. 2.
Verificando-se que a autora valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, omitindo a existência de contrato e recebimento de valores, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, notadamente quando a autora não apresenta qualquer justificativa pelo suposto equívoco." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800537-25.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 02/09/2019, p: 04/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MAIS O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DEMONSTRADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – DANOS MATERIAIS, MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais, inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado." (TJMS.
Apelação n. 0804218-14.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/04/2019, p: 03/05/2019) Com efeito, não vejo como acolher os pedidos formulados pela parte autora, já que o banco logrou êxito em demonstrar ter feito a contratação de forma regular.
III – Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
14/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
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31/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/12/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:25
Audiência tipo de audiência situação.
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 13:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/10/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 15:31
de Instrução e Julgamento
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04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:59
Tutela Provisória
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03/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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