TJMS - 0800636-25.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:18
Certidão
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28/08/2025 15:18
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-25.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DE OUTRO - DANOS MORAIS MANTIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenando a associação ré a indenizar por danos morais, restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e pagar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias cingem-se a: a) admissibilidade do recurso da associação ré; b) majoração da indenização por danos morais; c) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) reavaliação do percentual de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso da associação ré não foi conhecido por ausência de preparo, caracterizando deserção, nos termos dos arts. 99, §7º, e 1.007 do CPC.
Quanto ao recurso da autora, verificou-se que a inexistência de vínculo jurídico foi reconhecida, bem como a ilicitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, o que caracteriza violação a direito da personalidade, ensejando indenização por dano moral in re ipsa.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a idade da autora (aposentada) e os valores descontados, a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 se mostra adequado ao caso.
Em relação à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida e ausência de engano justificável, determinou-se a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A verba honorária foi majorada para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, observando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da associação ré não conhecido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de vínculo jurídico entre consumidor e associação justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade quando o valor da condenação for significativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Virgínia Divina de Arruda Souza e não conheceram do apelo de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social , nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:24
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:24
Provimento em Parte
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30/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:30
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:30:20 local.
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24/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:25
Certidão
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18/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-25.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Tendo em vista que o recorrente Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social não apresentou os documentos determinados, intime-o para em 48 horas efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem para deliberações. -
17/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:05
Certidão
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08/07/2025 13:28
Prazo em Curso
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07/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-25.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Verifico que a apelação de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, Virgínia Divina de Arruda Souza foi interposta com pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 136-137).
Ocorre que a concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, pressupõe a demonstração efetiva de que não possui condições de suportar as custas do processo.
Para tanto, deve-se trazer aos autos documentos que demonstrem a efetiva necessidade, tais como documentos contábeis da pessoa jurídica, comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários da pessoa jurídica dos últimos meses, etc.
Assim, intime-se a recorrente para produzir provas acerca dahipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Às providências. -
04/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-25.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Virgínia Divina de Arruda Souza Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:11
Processo Cadastrado
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03/07/2025 07:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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