TJMS - 0869981-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Prazo em Curso
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18/09/2025 13:33
Documento Digitalizado
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17/09/2025 16:47
Expedição de Carta.
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17/09/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2025 16:27
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:08
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Vanessa da Silva (OAB 16749/MS) Processo 0869981-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleudson Soares Cabral - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Nego provimento aos embargos de declaração opostos às f. 71-72.
Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 71-72, mantenho o valor fixado à f. 38-39, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 72 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2025, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 38-39. -
07/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:15
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 06:14
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 08:30
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 02:55
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Vanessa da Silva (OAB 16749/MS) Processo 0869981-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleudson Soares Cabral - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 dias. -
18/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Vanessa da Silva (OAB 16749/MS) Processo 0869981-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleudson Soares Cabral - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perita Judicial a médica Dra.
Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM 3177/MS, com consultório sito na Rua Rui Barbosa, 3360, Centro, 1° Andar.
Campo Grande - MS, CEP: 79002-369, telefone (67) 99206-9828 e endereço eletrônico [email protected], podendo demais dados curriculares serem obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimada acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:23
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 19:22
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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