TJMS - 0800197-81.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 08:54
Emissão da Relação
-
10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Apelação
-
02/09/2025 07:46
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 17:29
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Registro de Sentença
-
08/08/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:52
Prazo em Curso
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:10
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:45
Emissão da Relação
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 06:02
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 06:30
Emissão da Relação
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07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:12
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0800197-81.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catarina Candida de Castro - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
10/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 08:03
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:02
Informação do Sistema
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14/01/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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