TJMS - 0800008-21.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 18:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/07/2025 15:30 Processo Reativado 
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                                            14/07/2025 11:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/07/2025 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 10:22 Transitado em Julgado em data 
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                                            24/06/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 03:28 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/06/2025 06:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2025 06:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0800008-21.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra da Costa Messias - SENTENÇA.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 02/01/2020 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandra da Costa Messias em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 50/52, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (BL.
 
 A, Apt. 3, r.
 
 César Ramos dos Santos, n. 435, Campo Grande, MS, inscrição nº *91.***.*92-09, f. 12 e 15) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 63,85 em 09/01/2020, nove parcelas de R$ 63,84 de 09/01/2020 a 16/11/2020 e R$ 654,03 em 29/07/2022.
 
 No total de R$ 1.292,44.
 
 Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Alessandra da Costa Messias em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            09/06/2025 12:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/06/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 05:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 05:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 16:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/06/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 16:12 Homologada a Transação 
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                                            05/06/2025 18:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/06/2025 17:55 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            27/05/2025 18:50 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/05/2025 11:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/05/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 03:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/04/2025 12:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/04/2025 12:19 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/03/2025 13:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/03/2025 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 21:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/03/2025 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 10:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/02/2025 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 15:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/02/2025 15:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/02/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0800008-21.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra da Costa Messias - Fica a parte intimada acerca do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida conforme decisão/despacho retro.
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                                            11/02/2025 21:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/02/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 19:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/02/2025 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 15:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/02/2025 15:02 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            06/02/2025 20:14 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 20:14 Tutela Provisória 
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                                            13/01/2025 17:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/01/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 14:43 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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