TJMS - 0802101-34.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 08:22
Prazo em Curso
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27/06/2025 15:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/06/2025 15:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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10/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:37
Autos entregues em carga ao Defensor
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09/06/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:42
Registro de Sentença
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09/06/2025 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/05/2025 13:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:26
Autos entregues em carga ao Defensor
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28/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:02
Prazo em Curso
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31/03/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 15:45
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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14/02/2025 13:15
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB 10191/MS), Jeferson Rivarola Rocha (OAB 10494/MS) Processo 0802101-34.2024.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Fabio Martines Silveira - Vistos, I- Inicialmente, proceda-se a correção do subfluxo (cumprimento de sentença).
Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II - Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III - Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
VII - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:56
Emissão da Relação
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17/01/2025 14:41
Prazo em Curso
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08/01/2025 16:27
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 10:09
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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