TJMS - 0811374-64.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vítor França Ziani (OAB 123328/RS) Processo 0811374-64.2023.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Weslley Matheus de Oliveira Martins - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de f.18-19 a, eis que as razões expedidas pela parte requerente não infirmaram o convencimento deste juízo sobre a questão posta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquiver-se. -
15/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vítor França Ziani (OAB 123328/RS) Processo 0811374-64.2023.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Weslley Matheus de Oliveira Martins - A substituição da prisão preventiva pelas cautelares previstas nos incisos I, IV, V, IX do artigo 319 do CPP é medida, por ora, que se impõe.
Em análise ao contexto fático apresentado no auto de prisão em flagrante (em apenso), este não é capaz de sustentar a prisão cautelar de Leonardo Vidal de Souza.
A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser utilizada somente quando as outras medidas cautelares demonstrarem inadequadas.
No caso em tela não há notícia nos autos de que a requerente vá tumultuar a colheita de provas, não havendo elementos indicadores de prejuízo à instrução processual.
A prisão preventiva não deve ser mantida apenas com base em conjecturas é preciso que haja dados concretos indicando que o investigado possa vir a cometer novos delitos, a atrapalhar a investigação criminal ou a se evadir da persecução penal.
Isto Posto, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 315 c/c 282 e 319 do CPP, revogo a prisão preventiva de Leonardo Vidal de Souza, já qualificado nos autos, e aplico as seguintes medidas cautelares durante a instrução criminal: I) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades e seu endereço; II) não envolver-se em nova infração penal dolosa; III) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão.
Expeça-se, alvará de soltura clausulado, com as condições elencadas acima, colocando-o em liberdade, exceto se por outro motivo estiver preso.
Juntem-se cópias desta decisão e do respectivo alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos de ação penal, com posterior arquivamento destes, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Retire-se a tarja vermelha eis que não está preso por este processo.
Intimem-se.
Arquive-se. -
02/05/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 15:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/04/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 18:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vítor França Ziani (OAB 123328/RS) Processo 0811374-64.2023.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Weslley Matheus de Oliveira Martins - Pelo exposto, e tudo que dos autos consta indefiro o pedido de restituição do veículo apreendido. -
22/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 21:25
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 19:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 19:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 19:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:07
Decisão ou Despacho
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10/03/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 15:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/03/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 13:31
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/03/2023 00:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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