TJMS - 0804618-48.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:21
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:20
Emissão da Relação
-
22/08/2025 15:18
Juntada de NULL
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 06:36
Prazo em Curso
-
18/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 09:20
Prazo em Curso
-
16/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:12
Emissão da Relação
-
12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 13:31
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 08:12
Prazo em Curso
-
26/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
19/02/2025 14:35
Prazo em Curso
-
19/02/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 11:44
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eney Curado Brom Filho (OAB 14000/GO) Processo 0804618-48.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Oliveira Vitor - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra pouco provável a autocomposição antes da realização da perícia médica. 3.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como atendendo à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e às novas disposições prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e em se vendo que o deslinde da questão, ainda que ocorra revelia, necessariamente depende de conhecimento especial técnico, ANTECIPO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para tanto, nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo nos moldes delineados, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento.
Arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão antecipados pela autarquia requerida (art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação incluída pela Lei n. 14.331/2022). 3.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 3.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
Os quesitos do Juízo serão aqueles constantes da relação anexa à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. 3.4.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. 4.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). -
17/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 06:25
Emissão da Relação
-
17/02/2025 06:25
Prazo em Curso
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10/12/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:33
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/09/2024 18:01
Informação do Sistema
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21/09/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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