TJMS - 0800810-70.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
09/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:19
Confirmada
-
26/02/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:21
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800810-70.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Interessado: Givaldo Mendes de Olinda DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO, O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E O RESPECTIVO GRAU DE COMPLEXIDADE.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e, dentre outras determinações, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Itaquiraí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito à alegação de afronta ao disposto nos §§ 2º e 8° do artigo 85 do Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Para a fixação de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, é necessário considerar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: De acordo com o Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 2º e 8° A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:30
Provimento em Parte
-
21/02/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:22
Inclusão em pauta
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14/02/2025 12:24
Expedida/Certificada
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14/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 09:13
Confirmada
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14/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:56
Expedida/Certificada
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14/02/2025 01:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 01:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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