TJMS - 0807761-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/09/2025 18:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
15/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 15:24
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 16:38
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:20
Prazo em Curso
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17/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0807761-65.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O titulo apresentado nos autos (f. 30/32), não possui eficácia de titulo executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, inciso III, do CPC, conforme entendimento do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 784, INCISO III, CPC - TÍTULO DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O contrato de confissão de dívida desprovido de assinatura de duas testemunhas não tem força de título executivo extrajudicial, bem como as duplicatas apresentadas não preenchem os requisitos da Lei 5474/68.
Assim, há de se afastar a qualidade de titulo executivo dos mencionados documentos para embasar execução.(TJMS.
Apelação Cível n. 0830271-87.2016.8.12.0001,&  Campo Grande,&  4ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 25/03/2020, p:&  27/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DESCABIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução deve ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial.
Na hipótese, a dívida está representada em documento que não possui eficácia de título executivo (instrumento de confissão de dívida que não conta com a assinatura de duas testemunhas), de modo que a execução deve ser extinta.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800815-29.2017.8.12.0043,&  São Gabriel do Oeste,&  3ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/03/2021, p:&  16/03/2021) Deste modo, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias, adequando o pedido e a causa de pedir, atentando-se a competência exclusiva desta Vara, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 16:11
Emissão da Relação
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14/04/2025 20:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 22:38
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 22:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 22:35
Despacho Saneador
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19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:39
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0807761-65.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não juntou aos autos cópia do contrato principal em que constam as Clausulas e Condições Gerais, documento essencial à propositura da ação que, diga-se de passagem, versa exatamente sobre o cumprimento de referidas clausulas.
Logo, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos tais documentos, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único, do artigo 321, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se. -
14/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 18:54
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/02/2025 11:11
Informação do Sistema
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11/02/2025 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/02/2025 10:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/02/2025 10:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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