TJMS - 0800137-35.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 22:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
23/07/2025 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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04/07/2025 21:58
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/06/2025 21:41
Emissão da Relação
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2025 12:50
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/05/2025 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/04/2025 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/04/2025 12:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
17/04/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 15:26
Prazo em Curso
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25/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:36
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2025 13:27
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0800137-35.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Chrisostomo - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. 4.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 7.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a liminar postulada consistente na inversão do ônus probatório, ante a ausência dos requisitos legais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC.
Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso telado, a parte autora, ingressou com ação de cobrança cumulada com pedido de liminar de exibição de documentos em face da seguradora agravada buscando, em síntese o pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral do Capital Segurado.
Diante da situação telada, entendo que é possível a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, em razão da natureza ope judicis, eis que evidenciada a hipossuficiência da consumidora em face da seguradora e, ainda, embora não se trate de requisito cumulativo, a verossimilhança das suas alegações.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 50724605520218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021).
Dito isso, é caso de ponderar de se inverter ou não o ônus da prova.
Assim dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] In casu, tem-se por necessária a inversão do ônus da prova, diante da clara situação de hipossuficiência do requerente frente ao requerido, o qual possui maiores recursos para comprovar as questões fáticas que embasam a ação do que a parte autora.
Para além disso, há verossimilhança nas alegações do autor, consubstanciadas nos documentos que acompanham a inicial.
Em vista disso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, todavia ressalta-se que a parte autora não se desincumbe de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 9.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/05/2025 Hora 14:00 - 
                                            
25/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 10:01
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:42
Prazo em Curso
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12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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12/02/2025 13:19
Prazo em Curso
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11/02/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
11/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/01/2025 10:03
Informação do Sistema
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28/01/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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