TJMS - 0801659-24.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:13
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 13:10
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 17:55
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0801659-24.2025.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Taira, Cabeza e Dutra Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc., Recebo os embargos para discussão.
Deixo de atribuir o pretendido efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não houve efetiva garantia da execução, conforme se vê dos autos em apenso, de modo que ausente requisito indispensável, conforme disposto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que o oferecimento do depósito do valor que entende como devido nos presentes embargos não serve como garantia, mas se trata de quantia incontroversa.
Ora, a garantia tem sua razão de ser na proteção do credor, a fim de assegurá-lo em eventual rejeição dos embargos e, por sua vez, corresponderia ao valor da dívida.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente ao se considerar que o feito executivo não está adiantado de forma a colocar em risco, por ora, de forma indevida o patrimônio da parte embargante.
Registre-se que o presente indeferimento não impede que, em momento posterior, que seja analisado novamente o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil).
Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), quinta-feira, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 17:20
Emissão da Relação
-
29/05/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 13:50
Outras Decisões
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28/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 09:04
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0801659-24.2025.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Taira, Cabeza e Dutra Ltda - Defiro o parcelamento das custas em até quatro vezes.
Tão logo comprovado o recolhimento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para deliberação. ***Ciência aos embargantes dos cálculos e boletos de custas de p. 91-98, ciente de que o primeiro vencimento se dará em 06.06.2025 e as demais sucessivamente. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 15:28
Emissão da Relação
-
13/05/2025 15:26
Parcelamento de Custas Iniciado
-
13/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 15:29
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:32
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0801659-24.2025.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Taira, Cabeza e Dutra Ltda - Defiro, em dilação, o prazo de quinze dias, conforme requerido à(s) p(p). 85.
Intime(m)-se. -
07/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 09:23
Emissão da Relação
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21/03/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:19
Prazo em Curso
-
28/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0801659-24.2025.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Taira, Cabeza e Dutra Ltda - desp parte dispositiva...Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à embargante comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, bem como extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas em seis parcelas mensais.
Caso comprovado, em 10 (dez) dias, o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
27/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 16:21
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2025 10:20
Apensado ao processo numero do processo
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19/02/2025 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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