TJMS - 1401961-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 08:52
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401961-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Claudemir Tiburcio Ferreira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL - INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA DE PEDIR AMPARADA EM SUPOSTO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA -CONSTATADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É certo que o magistrado de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mas também é verdade que o juiz tem o dever de bem instruir o processo.
Ademais, é cediço que a Constituição Federal assegura aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os recursos a eles inerentes.
No caso concreto, o recorrente justifica a necessidade da produção de prova pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal da ré) a fim de comprovar o caráter discriminatório de sua exoneração.
Desse modo, mostra-se razoável e adequado oportunizar ao autor a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, para garantir o direito de provar os fatos alegados, sob pena de cerceamento de defesa.
Por outro lado, é desnecessária a produção de prova pericial, pois não há controvérsia quanto à necessidade do afastamento para tratamento da saúde e porque o município réu apenas sustenta a possibilidade de dispensa imotivada mesmo nessa condição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:28
Provimento em Parte
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12/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401961-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Claudemir Tiburcio Ferreira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:07
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401961-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Claudemir Tiburcio Ferreira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Sendo assim, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se a decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,inciso II, do Código de Processo Civil). -
17/02/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 21:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/02/2025 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
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12/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401961-10.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Claudemir Tiburcio Ferreira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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