TJMS - 0800927-10.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 04:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 07:27 Publicado ato_publicado em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Iranildes Osório de Paiva em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora e condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da promoção para a classe D desde 17/09/2024, inclusive sobre os reflexos no Ad.
 
 Tempo de Serviço, 13º salário e abono de férias.
 
 Ressalta-se que deverá ser observada a tabela de remuneração do cargo da parte autora conforme previsão legal municipal, sendo inaplicável o art. 45 da LC nº 19/98 ao caso concreto.
 
 Sobre o quantum aplica-se apenas taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
 
 No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido do item "d" da inicial consistente em obrigar o requerido a fazer/conceder automaticamente, após cumprido o requisito temporal pela requerente, as promoções horizontais a que esta tem direito, bem como implementar os adicionais e acréscimos salariais referentes na folha de pagamento, durante todo o período de exercício de seu cargo, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo (f. 09).
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Iranildes Osório de Paiva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            04/09/2025 08:29 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/09/2025 08:42 Autos preparados para expedição 
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                                            03/09/2025 08:39 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 14:23 Registro de Sentença 
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                                            27/08/2025 14:23 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            15/08/2025 14:48 Expedição de NULL. 
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                                            12/08/2025 07:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 19:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/08/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 08:27 Prazo em Curso 
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                                            11/07/2025 06:56 Publicado ato_publicado em 11/07/2025. 
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                                            10/07/2025 10:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/07/2025 10:18 Emissão da Relação 
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                                            04/07/2025 20:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/07/2025 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2025 05:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 17:29 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/05/2025 14:37 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            14/05/2025 08:00 Prazo em Curso 
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                                            09/05/2025 03:30 Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:30 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:53 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2025 16:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            25/04/2025 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 08:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 02:57 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0800927-10.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Iranildes Osório de Paiva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
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                                            11/02/2025 21:50 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 13:33 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            11/02/2025 13:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/02/2025 13:27 Emissão da Relação 
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                                            11/02/2025 13:03 Expedição de Carta. 
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                                            11/02/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:25 Autos preparados para expedição 
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                                            06/02/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 15:04 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 04:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -. 
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                                            24/01/2025 19:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/01/2025 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 18:11 Informação do Sistema 
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                                            16/01/2025 18:11 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            16/01/2025 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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