TJMS - 0801529-15.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:44
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 13:44
Prazo em Curso
-
25/06/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 10:12
Emissão da Relação
-
25/06/2025 09:44
Prazo em Curso
-
25/06/2025 09:33
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 15:22
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 14:00
Despacho Saneador
-
28/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:53
Prazo em Curso
-
26/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801529-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Costa Oliveira - Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. -
23/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 08:12
Emissão da Relação
-
23/05/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/05/2025 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 19:01
Recebida petição inicial
-
28/04/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:09
Processo Reativado
-
25/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
25/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 10:15
Prazo em Curso
-
26/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wademiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 11552/BA), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801529-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Costa Oliveira - Réu: Odontoprev S/A - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Sebastião Costa Oliveira neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Odontoprev S/A; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Sebastião Costa Oliveira e Odontoprev S/A que originou os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV"; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
25/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 09:48
Emissão da Relação
-
26/02/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:31
Registro de Sentença
-
26/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801529-15.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Costa Oliveira - Decorrido o prazo para apresentação de defesa, DECRETO a revelia da parte requerida, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mais, INTIME-SE a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide, por entender ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. -
13/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 15:48
Emissão da Relação
-
12/02/2025 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 12:19
Despacho Saneador
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
19/12/2024 08:49
Prazo em Curso
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 12:37
Prazo em Curso
-
06/11/2024 13:11
Prazo em Curso
-
06/11/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:39
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 17:11
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 17:11
Emissão da Relação
-
04/11/2024 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 12:11
Despacho Saneador
-
01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 19:09
Informação do Sistema
-
30/10/2024 19:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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