TJMS - 1404142-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:59
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404142-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: Edna da Costa Ferreira Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTO DE REITERAÇÃO - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 5.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 6.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento. 7.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2023 09:14
Inclusão em Pauta
-
03/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:23
Juntada de Informações
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29/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404142-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: Edna da Costa Ferreira Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404142-52.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Paciente: Edna da Costa Ferreira Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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