TJMS - 0918910-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 11:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
23/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0918910-71.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Valdinei Martins Gomes -
Vistos. [...] A execução deve ser extinta, independentemente de reexame do processado.
A adesão do credor aos termos do Convênio firmado com o TJMS, contém implícita manifestação de renúncia sobre eventual pedido anterior relativo ao seguimento do processo, sendo que, caso desejasse alguma providência, deveria peticionar novamente, nos termos do Convênio.
O silêncio do credor no prazo ajustado revela seu reconhecimento sobre o desinteresse no prosseguimento, sendo irrelevante qual das hipóteses determina a ausência de perspectiva na evolução da execução.
Em vista do acima exposto, confirmada a ausência do interesse processual, a extinção é a solução prevista pelo art. 485, VI, do CPC, o que aqui fica decretado.
Deixo de analisar eventuais manifestações do executado, formuladas no prazo da suspensão, diante da perda de objeto.
Sem custas, por se tratar de Município ou do Estado (art. 39 da LEF).
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento.
Decorrido o prazo, levante-se eventuais constrições e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
12/02/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 02:41
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 02:38
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:28
Registro de Sentença
-
07/02/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 14:28
Arquivado Provisoriamente
-
04/10/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 08:49
Arquivado Provisoriamente
-
24/08/2024 08:02
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/08/2023 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/04/2023 12:51
Arquivado Provisoriamente
-
21/12/2022 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/12/2022.
-
26/11/2022 01:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:12
Autos preparados para expedição
-
01/11/2022 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2022.
-
21/07/2022 05:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:50
Autos preparados para expedição
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23/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 18:14
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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