TJMS - 1601159-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 07:03
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601159-28.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Zenir Aquino Roa Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Interessado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Tratando-se de relação de consumo o consumidor pode demandar no seu próprio domicílio, nos termos do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso a autora sustenta que reside na comarca de Dourados e a declaração de residência juntada nos autos vai no mesmo sentido, logo, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito, eis que não se trata de uma escolha aleatória do juízo.
Assim, deve ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência, para o fim de fixar a competência da 2ª vara cível da Comarca de Dourados para processamento e julgamento dos autos n.º 0800717-89.2025.8.12.0002.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:19
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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