TJMS - 0800969-72.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/06/2025 11:15
Confirmada
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:13
Confirmada
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30/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800969-72.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Maria José Alves da Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Bruno Rocha Silva (OAB: 18848/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema 1059).
A correta interpretação sobre o cabimento dos honorários recursais leva à conclusão de que são destinados à parte adversa quando a Apelação interposta tenha sido desprovida ou não conhecida.
No caso concreto, o recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul foi parcialmente provido, resultado este que certamente não implica a majoração dos honorários em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. . -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800969-72.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Maria José Alves da Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:42
Inclusão em pauta
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19/05/2025 16:15
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:14
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:57
Expedida/Certificada
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19/05/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800969-72.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelada: Maria José Alves da Costa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Em razão da solidariedade constitucional dos entes federativos, mesmo com o direcionamento da obrigação primária ao Município de Rio Brilhante/MS, o Estado de Mato Grosso do Sul deve arcar também com os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800969-72.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelada: Maria José Alves da Costa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800969-72.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Apelada: Maria José Alves da Costa DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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