TJMS - 0809331-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS), Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Hilda Priscila Correia Araújo (OAB 16597/MS), Igor do Prado Polidoro (OAB 16927/MS), Andreza Juliana Ferreira Pirani (OAB 18464/MS) Processo 0809331-86.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliete Aparecida da Silva - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores, Construtora Degrau Ltda - ME, Maria Solange da Silva Oliveira - [...] 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), -
10/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Andreza Juliana Ferreira Pirani (OAB 18464/MS) Processo 0809331-86.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliete Aparecida da Silva - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores - Intime-se a parte embargante para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da impugnação de fls.99/165. -
19/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:28
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS) Processo 0809331-86.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Construtora Degrau Ltda - ME - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONO: "Forte nessas razões, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a suspensão da penhora efetivada nos autos executivos nº 0038311-04.2010.8.12.0001, no que tange ao imóvel determinado pela unidade autônoma apartamento 21, bloco 1, segundo andar, do Residencial Nova Esperança II, localizado na Rua Nicolau Coelho, n. 268, Jardim Tijuca, Matriculado sob o nº 130.892 do CRI da 2ª Circunscrição.
II - DEFIRO ainda o pedido de manutenção da posse da autor sob o imóvel acima descrito.
III - TRASLADE-SE cópia da presente decisão nos autos executivos supracitados.
DESPACHO INICIAL 1 - Promova-se a citação da parte demandada, observando-se que, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, deve feita por meio eletrônico, na pessoa dos patronos constituídos pelas partes nos autos executivos em apenso, salvo se algum embargado não houver constituído procurador nos autos, caso em que a citação do respectivo deve ser feita de forma pessoal. 1.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 1.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 1.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado na forma do art. 231 do CPC. 1.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte embargante para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 5 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 5.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
04/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Hilda Priscila Correia Araújo (OAB 16597/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0809331-86.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Eliete Aparecida da Silva - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores - Forte nessas razões, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a suspensão da penhora efetivada nos autos executivos nº 0038311-04.2010.8.12.0001, no que tange ao imóvel determinado pela unidade autônoma apartamento 21, bloco 1, segundo andar, do Residencial Nova Esperança II, localizado na Rua Nicolau Coelho, n. 268, Jardim Tijuca, Matriculado sob o nº 130.892 do CRI da 2ª Circunscrição.
II - DEFIRO ainda o pedido de manutenção da posse da autor sob o imóvel acima descrito.
III - TRASLADE-SE cópia da presente decisão nos autos executivos supracitados.
DESPACHO INICIAL 1 - Promova-se a citação da parte demandada, observando-se que, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, deve feita por meio eletrônico, na pessoa dos patronos constituídos pelas partes nos autos executivos em apenso, salvo se algum embargado não houver constituído procurador nos autos, caso em que a citação do respectivo deve ser feita de forma pessoal. 1.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 1.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 1.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado na forma do art. 231 do CPC. 1.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte embargante para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 5 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 5.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 10:20
Apensado ao processo numero do processo
-
18/02/2025 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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