TJMS - 0804062-40.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
28/02/2025 12:33
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Costa Neto (OAB 19497/ES) Processo 0804062-40.2024.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Alpha Construções e Serviços Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 133/134: "A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade.
Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou comprovantes.
Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora.
No tocante à Pessoa Jurídica, verifica-se dos extratos bancários e dos balanços movimentação econômico-financeira incompatível com a hipossuficiência (fls.100/117).
Quanto ao Embargante Bruno Aparecido Queiroz, da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, constata-se rendimentos como titular da empresa também Executada, bem como saldo em caderneta de poupança e diversos consórcios, todos incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado (fls.87/97).
Ressalte-se que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185).
Ora, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos.
Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade.
Deste modo, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Recolham as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int." -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 18:21
Emissão da Relação
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17/02/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 17:54
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
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21/06/2024 16:15
Prazo em Curso
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17/06/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 18:55
Emissão da Relação
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29/05/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
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08/05/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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