TJMS - 0801049-96.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:03
Prazo em Curso
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09/09/2025 17:52
Juntada de Ofício
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08/09/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
05/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:14
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:48
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:48
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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09/07/2025 00:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:05
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR ARAÚJO DRUZIAN (OAB 30138/MS) Processo 0801049-96.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Inacio da Silva - Intimação da parte autora para ciência e manifestação da certidão de fls 97 para requerer o que entender de direito -
10/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 13:31
Emissão da Relação
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06/06/2025 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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15/05/2025 20:36
Prazo em Curso
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15/05/2025 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:39
CEJUSC - Conciliação não realizada
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07/05/2025 14:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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03/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 18:50
Prazo em Curso
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19/02/2025 12:21
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR ARAÚJO DRUZIAN (OAB 30138/MS) Processo 0801049-96.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Inacio da Silva - Decisão de fls. 86/87. "(...) Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int."//////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////CERTIDÃO DE FLS. 89: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo -
18/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 13:34
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 07:25
Emissão da Relação
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14/02/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 17:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 02:30:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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13/02/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 16:26
Tutela Provisória
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10/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 13:02
Informação do Sistema
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10/02/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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