TJMS - 0800034-16.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto à r. sentença de fl. 68: "Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 65-67, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487,III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado/requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
29/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:08
Emissão da Relação
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06/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:08
Registro de Sentença
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06/08/2025 16:08
Homologada a Transação
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18/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 22:43
Documento Digitalizado
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17/07/2025 22:42
Juntada de Mandado
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17/07/2025 22:42
Juntada de NULL
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26/05/2025 16:58
Prazo em Curso
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22/05/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:06
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 09:15
Autos preparados para expedição
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01/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 14:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0800034-16.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Financial Imobiliária Ltda - Exectda: Ramona Silveira Fernandes Ferreira - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
24/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:11
Emissão da Relação
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31/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 21:28
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:21
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 11:54
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0800034-16.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Financial Imobiliária Ltda - Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Expeça-se o necessário. -
10/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 11:29
Emissão da Relação
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13/01/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 16:40
Recebida petição inicial
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10/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:04
Informação do Sistema
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09/01/2025 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/01/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/01/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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