TJMS - 0807779-54.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 16:17
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em data
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS), Dayane Galando Faustino Rabelo (OAB 30113/MS) Processo 0807779-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Rodrigues dos Santos - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a parte requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),, valor que deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 22 de julho de 2020 e juros da mora na forma do art. 406 do Código Civil até a data do efetivo pagamento.
Como corolário lógico da procedência do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço considerando a singeleza da matéria, que não demandou discussões doutrinárias e jurisprudenciais; a ausência de dilação probatória, e o espaço decorrido desde a distribuição da ação.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
12/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 18:06
de Instrução e Julgamento
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24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 16:16
Decorrido prazo de parte
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27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0807779-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Rodrigues dos Santos - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Despacho de fls.204/205: Vistos etc., Defiro a produção da prova testemunhal, conforme requerido.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC.
A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência.
Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados e testemunhas residentes nesta Comarca.
Indefiro, contudo, a realização de prova pericial ou técnica simplificada eis que não se mostram relevantes ao deslinde da questão.
Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
12/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 15:25
de Instrução e Julgamento
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06/03/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0807779-54.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Rodrigues dos Santos - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A - Decisão de fls.187/191: Vistos etc., Trata-se de Ação Indenizatória que Patricia Rodrigues dos Santos move em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da ilegitimidade ativa ad causam.
A parte ré sustenta a ilegitimidade da autora que deixou de comprovar sua qualidade de companheira do falecido.
Sobre a legitimidade processual, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina que: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa cabe-rá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'." (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense.
Rio de Janeiro. 2001, volume I, pg. 57/58).
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade ad causam, deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial.
Na hipótese em apreço, narrou a parte autora, na inicial, que ser cônjuge do de cujus e que lhe fora negada a indenização devida.
Além disso, no que tange à legitimidade para recebimento da indenização securitária, importante rememorar que em caso de morte, essa será paga nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.194/74 e art. 792, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”. “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Fundamental também colacionar a redação do art. 793 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de se instituir o companheiro como beneficiário do seguro de pessoas: “Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.” Assim, rejeito a preliminar aduzida.
II.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a existência do acidente de trânsito noticiado na exordial e o nexo causal entre o mesmo e a morte do companheiro da autora; b) se a autora era companheira do de cujus por ocasião de seu falecimento.
III.
Quanto ao ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança referente ao seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com a finalidade de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito.
Ainda, determina a mencionada lei que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo a seguro DPVAT.
O seguro DPVAT possui caráter obrigatório por força da Lei Federal nº 6.194/1974 que o disciplina.
Assim, não há qualquer margem para liberdade contratual na adesão a tal seguro, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Trata-se, portanto, de seguro destinado a assistência social, que despreza as condições dos seus beneficiários.
Nessa medida, forçoso reconhecer que a relação havida entre o beneficiário do seguro DPVAT e a seguradora-demandada tem natureza obrigacional, e não consumerista, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Este entendimento, tem sido aceito pela jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO CAUTE-LAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
Considerando que as ações relativas ao seguro DPVAT possuem relação de nature-za obrigacional entre as partes, nos termos da Lei nº 6.174/74, não há falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consu-midor e, por consequência, em inversão do ônus da prova.
Agravo de instrumento provido." (TJRS; AI 0125895-05.2016. 8.21.7000; Erechim; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Rinez da Trindade; Julg. 14/07/2016; DJERS 04/08/2016)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AU-SÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O TJMG E A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO CONVÊNIO.
RE-DUÇÃO.
ASSUNÇÃO, PELA AGRAVANTE, DO COMPROMIS-SO DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA, EM QUE PESE O QUE DISPÕE O ART. 33, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
Nas ações de cobrança de seguro DPVAT a relação é de natureza obrigacional e não de consumo, de forma que fica vedada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.
Este Tribu-nal de Justiça celebrou Termo de Cooperação Técnica com a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ora agravante, a fim de simplificar o processamento das recorren-tes demandas que tratam de cobrança de seguro obrigatório de veículo automotor, contribuindo, assim, para a celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional.
O referido convênio estabelece um valor para as perícias a serem realiza-das nas ações em comento.
Fixados os honorários do perito em valor superior ao nele ajustado, impõe-se a sua redução." (TJMG; AI 1.0701.15.021649-0/001; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 02/03/2016; DJEMG 09/03/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SE-GURO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
Considerando que a relação sub judice é de natureza obrigacio-nal e não de consumo, em virtude do caráter obrigatório do DPVAT, não há que se falar em aplicação do Código de Defe-sa do Consumidor.
Assim, tratando-se a questão de competên-cia territorial, que é, em regra, relativa, não é passível de declinação de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula n 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Deram provimento ao recurso. (TJMG; AGIN 1.0024.13.355409-7/001; Rel.
Des.
Estevao Lucchesi; Julg. 10/04/2014; DJEMG 25/04/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO APLICAÇÃO DO CODECON.
HONORÁ-RIOS PERICIAIS.
CUSTOS DA PROVA.
DECISÃO REFOR-MADA.
Nas ações de cobrança de seguro DPVAT a relação sub judice é de natureza obrigacional e não de consumo, de forma que fica vedada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova." (TJMG; AGIN 1.0342.13.001272-3/001; Rel.
Des.
Alberto Henrique; Julg. 11/07/2013; DJEMG 19/07/2013).
Nesta linha de raciocínio, não se verificando no seguro DPVAT relação consumerista entre as partes, uma vez que a obrigação da seguradora em efetuar o pagamento da indenização decorre de lei e não de qualquer relação contratual, vale dizer, que são inaplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e, sendo assim, não há como deferir a inversão do ônus da prova no caso em apreço.
De mais a mais, observo que ainda que se entenda aplicável à espécie as disposições relativas à relação consumerista, entendo que tal não teria o condão de determinar a inversão do ônus da prova neste caso, eis que, a não ser pela dificuldade prática quanto ao recolhimento dos honorários periciais quando a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, inexiste qualquer dificuldade substancial na produção de prova que justificasse tal inversão.
Verifico que a principal controvérsia restringe-se à necessidade de se determinar o nexo causal entre a morte e o citado acidente automobilístico.
No que concerne ao ônus da prova, o art. 373, I e II, do CPC, divide a responsabilidade entre autor e réu.
Ao primeiro incumbe a de-monstração dos fatos constitutivos do seu direito e, ao segundo, compete demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
IV.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a preliminar arguida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
R.
Intimem-se. -
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:19
Arquivado Provisoriamente
-
12/04/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:10
Por Controvérsia
-
12/03/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 14:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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