TJMS - 0803411-95.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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25/08/2025 09:48
Prazo em Curso
-
25/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando os possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, encaminhe-se ao juiz leigo para apreciação. -
22/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 10:20
Emissão da Relação
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07/08/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:53
Prazo em Curso
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25/07/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 10:29
Emissão da Relação
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:23
Registro de Sentença
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11/07/2025 15:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/07/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 15:22
Expedição de NULL.
-
10/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), João Wilson de Araujo (OAB 24776/MS) Processo 0803411-95.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andre Luiz Pires Soares Benitez - Ré: Águas Guariroba S.A. -
Vistos.
Verifica-se dos autos que o autor efetuou o depósito do valor incontroverso, todavia, a requerida não foi pessoalmente intimada acerca da decisão de f. 20/21.
Considerando que houve corte do serviço, defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar à requerida que restabeleça o fornecimento de água do imóvel do autor, em 48 horas, sob pena de multa-diária de R$500,00 (quinhentos reais), desde que tenha sido realizado em razão das faturas impugnadas nestes autos, até solução final do presente litígio.
Ressalto que o consumidor fica responsável pelo pagamento das demais faturas de consumo regular.
Oficie-se pessoalmente à requerida, pelo meio mais célere, para cumprir a decisão, sob pena de incorrer na multa.
Intime-se a requerida, também, por intermédio de seus advogados constituídos.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à juíza leiga. -
06/05/2025 19:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 18:10
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 15:11
Emissão da Relação
-
06/05/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 14:19
Tutela Provisória
-
06/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 04:40:20, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/03/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/03/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/04/2025 04:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 11:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Wilson de Araujo (OAB 24776/MS) Processo 0803411-95.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andre Luiz Pires Soares Benitez - É crível que não se pode negar ao autor a fruição do serviço de água, considerado indispensável para uma existência digna, enquanto questione a regularidade da cobrança discutida nos autos.
Todavia, considerando que há um consumo incontroverso, condiciono o deferimento da tutela ao depósito do valor médio de consumo regular de água.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor em razão das faturas impugnadas nestes autos, até solução final do presente litígio.
Ressalto que o consumidor fica responsável pelo pagamento das demais faturas de consumo regular.
Considerando que há um consumo incontroverso, condiciono a efetivação da medida ao depósito de R$140,00.
Cadastre-se subconta e intime-se o autor.
Cumprido o requisito acima, oficie-se à requerida para cumprir a decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2025 às 15h15.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central - Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.
Cumpra-se. -
13/02/2025 22:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 13:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:20
Emissão da Relação
-
12/02/2025 13:18
Emissão da Relação
-
12/02/2025 13:17
Documento Digitalizado
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11/02/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 18:42
Tutela Provisória
-
11/02/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 03:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:39
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 13:04
Informação do Sistema
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07/02/2025 13:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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