TJMS - 1402995-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:02
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402995-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marielle Fernanda Leite da Silva Paciente: Robson Luis Gomes Rocha Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PGJ - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI VIOLENTO - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EM PARTE COM O PARECER, CONHECE-SE E DENEGA-SE A ORDEM.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente suposta prática de tentativa de homicídio e feminicídio, sob alegação de constrangimento ilegal pela inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ausência de audiência de custódia e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: 2.1.
Apreciar a preliminar de parcial conhecimento da ordem, suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ; 2.2.
Examinar se a prisão preventiva preenche os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do CPP; 2.3.
Verificar a realização de audiência de custódia; 2.4.
Analisar a viabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A preliminar de conhecimento parcial da ordem não comporta acolhimento, já que para decretação da prisão preventiva é necessário, dentre outros elementos, analisar se há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 312, do CPP, sem adentrar ao meritum causae propriamente dito, mas apenas realizando exame perfunctório dos elementos até então existentes. 4.
No tocante a alegada ausência de audiência de custódia, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante por outros delitos e submetido a audiência de custódia no dia seguinte, oportunidade em que foi cientificado da ordem de prisão preventiva.
Assim, não há irregularidade nesse ponto. 5.
A decisão que decretou a custódia cautelar destacou elementos concretos extraídos dos autos, que apontam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Logo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade da vítima, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo e em contexto de violência doméstica. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente diante da demonstração de periculosidade do Paciente, assim como da necessidade de resguardar a integridade física da Vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, conforme previsão expressa do art. 313, III, do CPP.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Em parte com o parecer, conhece-se e denega-se a ordem.
Teses de julgamento: a) É possível o exame, por meio de habeas corpus, dos requisitos da prisão preventiva relativos aos indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. b) A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de violência doméstica, justifica a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. c) A realização de audiência de custódia no âmbito de outro feito, com ciência da ordem de prisão preventiva, afasta a alegação de nulidade. d) Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos dos autos indicam periculosidade concreta do agente e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 380.844/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 25/04/2017; TJMS, HC n. 1401030-56.2015.8.12.0000, rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 23/02/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
14/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:33
Denegado o Habeas Corpus
-
14/03/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402995-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Impetrante: Marielle Fernanda Leite da Silva Paciente: Robson Luis Gomes Rocha Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
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07/03/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402995-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marielle Fernanda Leite da Silva Paciente: Robson Luis Gomes Rocha Advogada: Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB: 26898/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Isto posto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, conclusão para julgamento colegiado. Às providências. -
27/02/2025 09:11
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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