TJMS - 0848216-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848216-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mario José da Silva Advogada: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - DECRETO N. 11.150/2022 - MÍNIMO EXISTENCIAL - PRESERVADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL - NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não comprovado que a autora reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
II - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III - A Lei n. 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física, dispondo em seu art. 54-A sobre a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
IV - Com intuito de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, houve a edição do Decreto 11.150/2022, no qual, além de considerar o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, ainda excluiu da aferição as dívidas contraídas de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso dos autos.
V - No presente caso, a renda do autor não compromete o mínimo existencial estabelecido no Decreto Federal; além disso, as dívidas por ora questionadas referem-se a empréstimos consignados em folha, os quais são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, de modo que não pode servir como fundamento para a ação de repactuação.
VI - Logo, resta evidente que a presente demanda é inadequada, uma vez que o servidor público estadual, pretendendo a discussão dos empréstimos consignados contratados de boa-fé, deveria observar a aplicação da norma específica, sendo, nesse caso, o Decreto Estadual n. 12.796/2009.
VII - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preeliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 20:24
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 20:24
Não-Provimento
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:19 local.
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19/08/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:28
Certidão
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18/06/2025 13:11
Prazo em Curso
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17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848216-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mario José da Silva Advogada: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acercas das preliminares suscitadas em contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:00
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 11:16
Processo Cadastrado
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06/06/2025 10:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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06/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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