TJMS - 1402865-30.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 18:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:04
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 10:43
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402865-30.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Antonio Francisco de Sousa Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Ezequiel Morais Da Silva Advogado: Antonio Francisco de Sousa Junior (OAB: 68864/DF) Interessado: Edson Carvalho de Sousa Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB: 53905/DF) Interessado: Vanderson Sousa Azevedo DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Interessada: Simone Barcelos de Matos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO - COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS - REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Impetração de Habeas Corpus sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a instrução criminal, já que o Paciente encontra-se preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual (art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06).
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do Paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo para formação da culpa não deve ser analisado de maneira estritamente aritmética, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade da causa e a quantidade de réus. 4.
No presente caso, a tramitação processual está regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo justificável a demora em razão da pluralidade de Réus, dificuldades de notificação e da necessidade de realização de atos processuais por videoconferência. 5.
A prisão preventiva do Paciente vem sendo periodicamente revisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se verificando omissão ou inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual assenta que o excesso de prazo deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito e a atuação processual das partes envolvidas. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revela inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados ao Paciente e o risco à ordem pública, evidenciado pelo contexto da apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a possível vinculação a organização criminosa, com atividade, supostamente, voltada ao tráfico interestadual de drogas.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) O excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a quantidade de réus e a necessidade de realização de atos processuais específicos. b) Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada, com reavaliação periódica, quando a tramitação processual ocorre sem desídia do Poder Judiciário. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere é incabível quando evidenciado risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 956.604/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJMS, HC n. 1402462-95.2024.8.12.0000, rel.
Desª Elizabete Anache, j. 25/3/2024; TJMS, HC n. 1408852-81.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 24/6/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:27
Denegado o Habeas Corpus
-
11/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:02
Inclusão em pauta
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:37
Expedida/Certificada
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26/02/2025 00:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402865-30.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Antonio Francisco de Sousa Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Ezequiel Morais Da Silva Advogado: Antonio Francisco de Sousa Junior (OAB: 68864/DF) Interessado: Edson Carvalho de Sousa Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB: 53905/DF) Interessado: Vanderson Sousa Azevedo DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Interessada: Simone Barcelos de Matos DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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