TJMS - 1403043-76.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:31
Juntada de tipo de documento
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04/07/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403043-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ezequiel de Oliveira Lemes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - AÇÃO ACIDENTÁRIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de natureza previdenciária, na qual se pleiteia a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (auxílio-doença) em benefício de natureza acidentária (auxílio-acidente), sob alegação de concausa entre as patologias e a atividade laboral desenvolvida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir a competência para julgamento da ação em que se discute a conversão de benefício previdenciário em benefício de natureza acidentária, diante da alegação de existência de nexo ou concausa entre a incapacidade laborativa e a atividade profissional desempenhada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme o artigo 109, I e § 3º da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a acidentes de trabalho, mesmo que envolvam autarquia federal como o INSS. 4) A ausência de demonstração do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, devendo tal matéria ser analisada no mérito da ação. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, orienta que a competência da Justiça Estadual subsiste nas ações acidentárias até decisão de mérito que, eventualmente, reconheça a inexistência de relação entre a incapacidade e o labor, conforme exemplificado no Conflito de Competência n. 183.143/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido.
Tese de julgamento: 7) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações previdenciárias em que se discute a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, ainda que envolva autarquia federal (art. 109, I e §3º da CF/88). 8) Tratando-se de pedido de conversão de benefício previdenciário em benefício de natureza acidentária, a ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a incapacidade e a atividade laboral não autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a questão ser apreciada no mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 20, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC nº 183.143/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/202.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 11:54
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:31
Provimento
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30/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403043-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ezequiel de Oliveira Lemes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:10
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403043-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ezequiel de Oliveira Lemes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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28/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403043-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ezequiel de Oliveira Lemes Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:33
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 16:57
Revogada a Medida Liminar
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27/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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