TJMS - 0802175-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:02
Prazo em Curso
-
03/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 15:49
Prazo em Curso
-
12/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:14
Prazo em Curso
-
09/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 07:32
Emissão da Relação
-
27/05/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:38
Prazo em Curso
-
25/02/2025 15:26
Prazo em Curso
-
25/02/2025 12:32
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 12:52
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0802175-47.2025.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Ademir Adriano Barboza, Antonio Adriano Barboza, Devanilda Adriano Barboza Araujo, Devanir Adriano Barboza, Maria Aparecida Adriano Travassos -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Manoela Zeliane Adriano Barboza, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Devanilda Adriano Barboza Araujo como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo;- certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 21:49
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 07:44
Emissão da Relação
-
29/01/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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