TJMS - 0808327-14.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 08:28
Prazo em Curso
-
20/03/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB 30048/MS) Processo 0808327-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Lucia Gonçalves da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
19/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 08:20
Emissão da Relação
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB 30048/MS) Processo 0808327-14.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Lucia Gonçalves da Silva - Indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na conta corrente da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
19/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:59
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 07:40
Emissão da Relação
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19/02/2025 07:38
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:54
Proferida decisão interlocutória
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13/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:04
Informação do Sistema
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13/02/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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