TJMS - 0802654-62.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802654-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Amasio Tancredo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO- CONTRATO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
A autora alegou desconhecimento do contrato que originou os descontos em sua conta corrente, iniciados antes da data constante do único contrato apresentado pelo banco, que, além disso, não trouxe elementos suficientes para demonstrar que a contratação foi realizada pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a validade dos descontos bancários realizados sob alegação de contratação de seguro, a configuração de falha na prestação de serviço, a restituição em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou incontroverso que os descontos iniciaram antes da suposta contratação formalizada pelo banco.
Não foi apresentada prova idônea da validade da assinatura digital, tampouco elementos como IP, geolocalização ou foto da biometria facial.
Incidiu, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu. 5.
Configurada a cobrança indevida de valores sem contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/3/2021), independentemente da comprovação de má-fé. 6.
Quanto ao dano moral, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, com descontos sucessivos de valores do benefício previdenciário do autor.
Todavia, o montante arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante da extensão do dano e da quantia descontada (R$ 157,90).
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes da Câmara, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
Não comprovada a existência de contrato que justifique os descontos bancários realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021; TJMS, AC 0801792-91.2024, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/05/2025; TJMS, AC 0805003-58.2022, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/01/2024; TJMS, AC 0807928-16.2024, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:09
Provimento em Parte
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24/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802654-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Amasio Tancredo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
23/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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22/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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18/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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