TJMS - 0851214-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 12:39
Certidão
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04/08/2025 12:39
Recurso Eletrônico Baixado
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04/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851214-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Jose Dimas de Almeida Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - PRAZOS NÃO SUPERADOS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REGULARIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restam configurados os institutos da decadência e prescrição, pois ao presente caso aplica-se o artigo 27, do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, com informações claras e precisas, bem como demonstrada a disponibilização dos valores em benefício da autora, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:32
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:32
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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31/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 11:01
Incluído em pauta para 31/07/2025 11:01:21 local.
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25/07/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851214-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Jose Dimas de Almeida Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:00
Processo Cadastrado
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23/07/2025 17:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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