TJMS - 0000744-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 21:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000744-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Sebastiao Bernardo Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
NUMERAÇÃO INAPARENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, pela posse de espingarda e carabina artesanal com numeração inaparente.
A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação; (ii) definir se a conduta se enquadra no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 ou se deve ser desclassificada para o art. 12 da mesma lei; e (iii) verificar qual a fração de redução adequada em razão da atenuante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de posse de arma de fogo restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudo pericial e provas orais colhidas.
Não se configura o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pois o laudo pericial não constatou ação humana para suprimir numeração, mas apenas a inaparência da marca e do número de série, o que configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Aplicável a redução da pena intermediária na fração de 1/6, em razão da atenuante do art. 65, III, do CP conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal, uma vez que o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença e transcorreu o prazo prescricional de 2 anos entre os marcos interruptivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e aplicar a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 1 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa.
De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese de julgamento: A inaparência da numeração de arma de fogo, sem indícios de supressão por ação humana, configura o crime do art. 12, e não do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
A redução da pena pela atenuante deve observar a fração de 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso.
Incide a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando o réu, com mais de 70 anos, for condenado a pena que enseje o prazo prescricional reduzido, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 65, III; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0364689-89.2008.8.12.0001, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, DJMS 02/10/2013.
TJMS, Apelação Criminal n. 0900049-21.2020.8.12.0029, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 12/05/2023.
STJ, AgRg no HC 457.213/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 09/11/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:31
Provimento
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27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:43
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:04
Expedida/Certificada
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18/02/2025 01:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000744-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Sebastiao Bernardo Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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