TJMS - 0802603-90.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 16:47
Prazo em Curso
-
01/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 09:17
Emissão da Relação
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:28
Registro de Sentença
-
14/07/2025 16:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/07/2025 18:18
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:10
Prazo em Curso
-
15/04/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0802603-90.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Corrêa Gomes da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
14/04/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 14:12
Emissão da Relação
-
04/04/2025 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
20/02/2025 06:27
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Camargo Chaves (OAB 23919/MS) Processo 0802603-90.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Corrêa Gomes da Silva - Decisão de fls. 58/59: "(...) Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e responsabilidade do agente público por improbidade administrativa. (...)" -
19/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 17:28
Prazo em Curso
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18/02/2025 17:27
Juntada de Mandado
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18/02/2025 17:27
Juntada de NULL
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18/02/2025 16:51
Emissão da Relação
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13/02/2025 13:37
Prazo em Curso
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 09:20
Tutela Provisória
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11/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:03
Prazo em Curso
-
04/02/2025 22:03
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 10:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 10:46
Emissão da Relação
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03/02/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:07
Informação do Sistema
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31/01/2025 12:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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