TJMS - 0900036-08.2023.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900036-08.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Felipe Rogers Batista Alves DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Recorrente: Deyvid Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Marcia Regina de Andrade Vítima: Leonardo Cavalcanti dos Santos EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA - LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO - ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO - PROVAS SUFICIENTES - IMPRONÚNCIA INCABÍVEL - HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDARD PROBATÓRIO - AFASTAMENTO QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inviável a absolvição sumária sob o argumento de que os réus teriam agido sob o manto da legítima defesa, porquanto, na fase do judicium accusationis, descabe qualquer juízo definitivo sobre a tipificação dos fatos ou exauriente exame probatório, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A dúvida razoável, nesta etapa processual, não impede a pronúncia, desde que existam elementos que justifiquem a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Não obstante a versão dos réus, igualmente inviável a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, além de não descartada a presença do animus necandi, há provas que respaldam a peça acusatória, justificando a pronúncia.
A instituição do Júri se encontra alicerçada no rol das garantias e direitos individuais, não podendo o in dubio pro societate ser utilizado para compensar eventual fragilidade probatória.
No entanto, sua incidência é válida quando há elementos suficientes para justificar a pronúncia, como ocorre no caso concreto, em que o standard probatório dos autos respalda a manutenção da acusação.
O afastamento das qualificadoras só se admite quando a prova dos autos for inequívoca no sentido de que não há elementos mínimos que justifiquem sua incidência, o que não se verifica no presente caso.
Havendo indícios suficientes de que o crime foi cometido com o emprego de meio cruel, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a análise aprofundada dessas circunstâncias deve ser reservada ao Conselho de Sentença.
Diante desse contexto, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, a presunção neste momento processual é contra o réu, sendo a dúvida resolvida em favor da sociedade.
Assim, deve prevalecer a submissão da causa ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para proferir a decisão final. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:08
Não-Provimento
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19/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900036-08.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Recorrente: Felipe Rogers Batista Alves DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Recorrente: Deyvid Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Marcia Regina de Andrade Vítima: Leonardo Cavalcanti dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:15
Inclusão em pauta
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:21
Expedida/Certificada
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18/02/2025 01:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0900036-08.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Felipe Rogers Batista Alves DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Recorrente: Deyvid Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Marcia Regina de Andrade Vítima: Leonardo Cavalcanti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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