TJMS - 1403073-14.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:06
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em "data"
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12/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
12/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403073-14.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Brito Ibrahim Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Diogo da Costa Henrique Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Matheus Brito Ibrahim em favor de Diogo da Costa Henrique, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS, nos autos n. 0800606-39.2025.8.12.0800.
O paciente foi preso em flagrante no dia 08/02/2025, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, quando transportava 10,35 kg de maconha em sua bagagem.
A defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva em razão da realização da audiência de custódia 12 dias após a prisão e a ausência de fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas acarreta nulidade da prisão preventiva;(ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, por si só, não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF, HC 236087 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 04/03/2024).
Ainda que a audiência de custódia tenha ocorrido 12 dias após a prisão, a própria realização posterior do ato e a decretação da prisão preventiva com fundamentos concretos tornam superada eventual irregularidade formal, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, considerando que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando a gravidade concreta da conduta, especialmente a apreensão de 10,35 kg de maconha, evidenciando risco à ordem pública.
A natureza e a quantidade expressiva da droga, aliadas ao transporte interestadual, revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A ausência de vínculo com o distrito da culpa, somada à apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente e adequada, dada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, por si só, não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos fundamentais do preso.
A prisão preventiva é legal e necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal quando fundada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de droga.
Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva diante da existência de elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXI e LXV.CPP, arts. 310, § 4º; 312; 313, I e 319.Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236087 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 04/03/2024.
STJ, HC 598.051/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 26/10/2020.
STJ, RHC 137.633/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . - 
                                            
11/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:25
Denegado o Habeas Corpus
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11/03/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 11:10
Inclusão em pauta
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06/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403073-14.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Brito Ibrahim Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Diogo da Costa Henrique Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) indefiro a liminar - 
                                            
28/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:01
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
28/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/02/2025 17:52
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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