TJMS - 0800896-23.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB 16834/MS), Bruno Alexandre Rumiatto (OAB 16856/MS) Processo 0800896-23.2025.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Angelina Rumiatto Luz, Rafael Deisner Luz - Intimação do teor da r. decisão de f. 40/43: "Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Insira-se tarja de participação do MPE (interesse de incapaz, f. 9).
Nomeio Rafael Deisner Luz como inventariante do espólio de Beatriz Silva Rumiatto independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. [...]". -
30/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:08
Retificação de Classe Processual
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16/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:26
Emenda à Inicial
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09/05/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB 16834/MS), Bruno Alexandre Rumiatto (OAB 16856/MS) Processo 0800896-23.2025.8.12.0002 - Inventário - Herdeiro: Angelina Rumiatto Luz, Rafael Deisner Luz - Intimadas as partes da decisão de f. 31. -
08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:54
Emenda à Inicial
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26/03/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB 16856/MS) Processo 0800896-23.2025.8.12.0002 - Inventário - Herdeiro: Danilo Diego Alves de Oliveira, Angelina Rumiatto Luz - Intimação do teor da r. decisão de f. 27: "Defiro a dilação de prazo por mais 15 dias, para a parte requerente emendar a inicial e cumprir integralmente a decisão de fl. 18, sob pena de indeferimento. [...]". -
11/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:10
Decisão ou Despacho
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21/02/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:42
Emenda à Inicial
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03/02/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 07:41
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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