TJMS - 0000099-22.2022.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:24
Certidão
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18/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000099-22.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz Cesar Bortolozo Advogada: Célia Regina Moreira Matos (OAB: 12600/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Vítima: Maria Tereza da Silva Bortolozo Vítima: Kelly Carvalho Ferreira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRESENCIADA POR CRIANÇAS.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE RECONHECIDA EM PARTE DAS INFRAÇÕES.
ATENUANTE INOMINADA.
INCABÍVEL.
TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o ora apelante à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além de multa e reparação por danos morais às vítimas, pela prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O recurso buscou a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação do regime aberto; (ii) definir a possibilidade de redução da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) estabelecer o cabimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de ameaça; e (iv) determinar se a idade e as condições de saúde do réu autorizam o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Inexiste interesse recursal quanto ao regime aberto, já fixado na sentença, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4) A prática das infrações na presença de crianças justifica a exasperação da pena-base, com fundamento na proteção integral assegurada pelo art. 227 da CF e art. 3º do ECA, não havendo ilegalidade. 5) Diante da assunção de autoria, a confissão espontânea incide sobre o crime de ameaça, devendo ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, d, do CP. 6) A idade inferior a 70 anos do réu e seu estado de saúde não autorizam a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pois a lei já prevê atenuação específica (art. 65, I, CP). 7) A teoria da coculpabilidade não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo inaplicável como atenuante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O pedido de fixação de regime prisional já reconhecido na sentença não configura interesse recursal. 2) A prática de crimes na presença de crianças autoriza a elevação da pena-base, com fundamento no princípio da proteção integral. 3) A confissão espontânea deve ser reconhecida quando há assunção da autoria. 4) A idade inferior a 70 anos e condições de saúde, em si, não autorizam a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. 5) A teoria da coculpabilidade não é admitida pela jurisprudência do STJ como fator redutor da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 227; CP, arts. 59, 61, II, f, 65, I e III, d, 66, 147; CPP, art. 577, parágrafo único, art. 201, § 2º; ECA, art. 3º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Lei de Contravenções Penais, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0901655-11.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 02.07.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.197, REsp 2.026.129/MS; STJ, AgRg-REsp 2024/0336950-0, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.05.2025; TJRJ, APL 0113872-24.2019.8.19.0001, Relª Desª Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, j. 05.09.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 19:01
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 19:01
Não-Provimento
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15/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000099-22.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz Cesar Bortolozo Advogada: Célia Regina Moreira Matos (OAB: 12600/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Vítima: Maria Tereza da Silva Bortolozo Vítima: Kelly Carvalho Ferreira Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. -
12/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:04:37 local.
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05/09/2025 09:52
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:33
Certidão
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14/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000099-22.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz Cesar Bortolozo Advogada: Célia Regina Moreira Matos (OAB: 12600/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Vítima: Maria Tereza da Silva Bortolozo Vítima: Kelly Carvalho Ferreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:40
Processo Cadastrado
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08/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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