TJMS - 1402527-56.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402527-56.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Agropecuária Chiodelli Ltda Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Agravado: Gilson Teixeira Pires Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL (ART. 303, § 1º, CPC) - REJEITADA - MÉRITO - PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DO AUTOR AGRAVADO DE AMEAÇA À SUA POSSE, PORQUE A RECORRENTE PRETENDE O REPOSICIONAMENTO DA CERCA DIVISÓRIA PARA ADENTRAR NA PROPRIEDADE DO AGRAVADO AUTOR - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO O PERIGO DE DANO - CORRETA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECEDENTE, PARA QUE A RÉ AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NOS MARCOS E CERCA DIVISÓRIA QUE SEPARA AS PROPRIEDADE DAS PARTES EM LITÍGIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deixei assentado na decisão que recebeu o agravo, que a preliminar de extinção do processo originário por não ter o autor recorrido emendado a inicial não comportaria conhecimento, sob pena de julgamento per saltum.
Contudo, durante o processamento do agravo, sobreveio decisão que abriu prazo para o recorrido autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 303, § 2º, CPC.
Desta forma, o prazo está correndo para o recorrido emendar a petição inicial, no termos do citado dispositivo.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo. 2.
A decisão proferida pelo juízo a quo tem natureza inibitória, no sentido de proibir a agravante de promover qualquer alteração nos marcos e cerca que separa as propriedades das partes em litígio.
Ora, se a agravante, neste recurso, afirma não haver prova mínima de que irá retificar sua área unilateralmente, de modo a prejudicar a posse do agravado, não há o que temer.
Basta cumprir a decisão do juízo! No mais, os documentos juntados ao processo indicam a probabilidade do direito do autor agravado, porquanto evidenciam que a compra da propriedade pela ora agravante foi realizada com cláusula ad corpus, vale dizer, independente das medições do imóvel rural.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois eventual alteração unilateral dos marcos divisórios do imóvel vizinho (de propriedade da agravante), poderá gerar prejuízo econômico ao autor, que será privado de utilizar parte de sua terra, que está em litígio.
Portanto, correta a decisão concedeu a tutela antecedente. 3.
Não se aplica a penalidade de litigância de má-fé quando não há prova de temeridade processual dolosa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:23
Não-Provimento
-
19/03/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402527-56.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Agravante: Agropecuária Chiodelli Ltda Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Agravado: Gilson Teixeira Pires Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
-
20/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402527-56.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Agropecuária Chiodelli Ltda Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Agravado: Gilson Teixeira Pires Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000458-31.1996.8.12.0007
Ervestes Batista Barbosa
Luiz Antonio Borges Guilherme
Advogado: Salim Moises Sayar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/1996 00:00
Processo nº 0000172-48.2019.8.12.0039
Jorge Wanovich Estevao
Bom Jesus Agrpecuaria LTDA
Advogado: Thiago Possiede Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2019 17:54
Processo nº 0000172-48.2019.8.12.0039
Jorge Wanovich Estevao
Bom Jesus Agrpecuaria LTDA
Advogado: Thiago Possiede Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 17:24
Processo nº 0000172-48.2019.8.12.0039
Bom Jesus Agrpecuaria LTDA
Jorge Wanovich Estevao
Advogado: Caroline Almeida Araujo
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2025 11:00
Processo nº 0811418-15.2025.8.12.0001
Fabio Minano Braga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 13:20