TJMS - 0801764-98.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 10:00 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/09/2025 22:07 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            16/09/2025 00:52 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 OMISSÃO - AUSENTE.
 
 REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso ao argumento de que houve omissão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
 
 Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
 
 Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            15/09/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/09/2025 10:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/09/2025 12:45 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            10/09/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            10/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 13:21 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/08/2025 13:55 Inclusão em Pauta 
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                                            20/08/2025 10:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/08/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 16:45 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 03:10 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            05/08/2025 13:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/08/2025 10:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/08/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 01:52 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/08/2025 13:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/08/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:25 Processo Dependente Iniciado 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801764-98.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Apelado: Seara Alimentos S/A Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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