TJMS - 1401312-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401312-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargante: Elidia Nogueira Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de contradição e julgamento extrapetita.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e de julgamento extrapetita no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5.
Não há falar em julgamento extrapetita quando não foi concedido pedido diverso do pretendido, bem como, quando os fundamentos de decidir, embora não tenham sido diretamente questionados nas razões do recurso, mostram-se aptos a sustentar o acórdão embargado.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401312-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargante: Elidia Nogueira Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 16:36
Inclusão em pauta
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17/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401312-45.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC NÃO ATENDIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em Embargos à Execução, para suspender a exigibilidade de cédula de crédito rural pignoratícia, em razão do suposto direito do agravado ao alongamento de dívida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).
No caso concreto, o pedido de prorrogação da dívida não foi realizado dentro do prazo regulamentar de 15 dias previsto no Manual de Crédito Rural, o que inviabiliza, prima facie, o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida.
Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, não há falar em provimento do recurso para sobrestar a ação executiva.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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